A capacidade de pagamento presumida, a Capag-p, é o valor em reais que a PGFN espera receber numa execução fiscal ao longo de cinco anos.[6] É uma estimativa estatística, construída a partir de declarações e cadastros, e não uma leitura contábil da empresa. Dela sai a classificação automática em A, B, C ou D. No edital de capacidade de pagamento, A e B dão acesso apenas à entrada facilitada; C e D abrem o prazo maior e os descontos.[2]
Na fórmula publicada para pessoa física, o peso dos dados não é uniforme: capital e aplicações (V3) entram multiplicados por cinco, enquanto rendimentos tributáveis informados por terceiros (V2) pesam um décimo disso. Para pessoa jurídica, a revisão trabalha com Geração de Resultados Futuros e Patrimônio Líquido Realizável; a fórmula de PJ não foi transcrita aqui.[6]
A revisão é pedida no REGULARIZE, em 30 dias da ciência. O pedido deve informar o valor e a metodologia, com laudo técnico, BP, DRE e DFC pelo método direto dos dois últimos exercícios e do atual, relação de bens e de credores, e obrigações acessórias em dia. Da decisão cabe recurso em 10 dias, sem efeito suspensivo.[6]